Câmara aprova projeto de Paulo Ramos que coíbe “ações judiciais opressivas”


Ascom Paulo Ramos
13/05/2022

Texto do deputado federal do PDT segue para apreciação do Senado Federal

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a redação final do Projeto de Lei 90/21. De autoria de Paulo Ramos (PDT-RJ), a norma garante ao réu submetido à chamada “demanda opressiva”, que é o direito de agrupar audiências e julgamentos relativos a processos similares e de requerer a reparação por dano moral a ele causado. Como a proposta tramita em caráter conclusivo, pode seguir para análise do Senado Federal.

A ‘demanda opressiva’, explica Paulo Ramos, consiste no ajuizamento simultâneo de diversas ações judiciais com a mesma causa e contra uma mesma pessoa em regiões distintas, simplesmente com o objetivo de criar dificuldade para o acusado, perseguir judicialmente uma determinada pessoa para causar obstrução imediata ao direito de defesa.

“Após ouvir a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), juristas, jornalistas e parlamentares, decidi apresentar o projeto”, afirmou o parlamentar.

“Nos juizados especiais cíveis, o réu deve comparecer pessoalmente às audiências, sob pena de, caso não conteste, os fatos narrados serem declarados verdadeiros nos autos. O demandado não tem possibilidade de comparecer a todas as audiências e culmina por ser condenado à revelia. E quem são os alcançados pela demanda opressiva? Parlamentares, especialmente os de oposição, e principalmente jornalistas, que cumprem o dever de informar, mas também de investigar. E acabam por ser perseguidos”, explicou.

De acordo com a proposta, diante de evidências de demanda opressiva, o acusado poderá requerer à Justiça que todos os processos sejam reunidos para audiência e julgamento em conjunto, podendo escolher o local do julgamento da ação que considere mais adequado ao exercício do contraditório e ampla defesa.

O texto prevê ainda que, reconhecendo a existência de demanda opressiva, o juiz condenará o autor ao pagamento de custas, despesas do processo e honorários advocatícios, podendo o acusado ainda requerer a reparação de eventual dano moral a ele causado.

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