{"id":41841,"date":"2016-05-03T07:29:32","date_gmt":"2016-05-03T10:29:32","guid":{"rendered":"http:\/\/www.malungo2.com.br\/pdt\/desenv\/?p=41841"},"modified":"2016-05-03T07:29:32","modified_gmt":"2016-05-03T10:29:32","slug":"saida-da-crise-pode-ser-convocacao-de-eleicoes-gerais-este-ano","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/pdt-rj.org.br\/index.php\/saida-da-crise-pode-ser-convocacao-de-eleicoes-gerais-este-ano\/","title":{"rendered":"Sa\u00edda da crise pode ser convoca\u00e7\u00e3o de elei\u00e7\u00f5es gerais este ano"},"content":{"rendered":"<div id=\"main\">\n<div id=\"viewlet-above-content\">\n<p>O jornalista Paulo Henrique Amorim publicou em seu blog \u2018Conversa Afiada\u201d, parecer do consultor legislativo Fernando Trindade, feito para o Senador Roberto Requi\u00e3o (PMDB-PR), sobre a legalidade da proposta da presidente Dilma Rousseff encaminhar ao Congresso, antes do dia 11, quando o plen\u00e1rio decidir\u00e1 se ela deve ser afastada ou n\u00e3o da presid\u00eancia, um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) \u00a0para que sejam convocadas e realizadas elei\u00e7\u00f5es gerais no pa\u00eds, ainda este ano.<\/p>\n<p>Desta forma Dilma poria em xeque o projeto de Michel Temer e Eduardo Cunha de chegarem ao poder sem votos da popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Eis o parecer:<\/p>\n<p>I \u2013 A defesa da tese da preval\u00eancia da soberania popular para embasar a convoca\u00e7\u00e3o de elei\u00e7\u00f5es excepcionalmente antecipadas para Presidente da Rep\u00fablica, em 2 de outubro de 2016<\/p>\n<ol>\n<li>\u00c0 vista da Proposta de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 20, de 2016, e de outras propostas cogitadas, que convocam elei\u00e7\u00f5es para Presidente da Rep\u00fablica para o dia 2 de outubro deste ano, quando se realizar\u00e3o as elei\u00e7\u00f5es municipais, fixando-se o fim dos mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente da Rep\u00fablica para 1\u00ba de janeiro de 2017, quando tomar\u00e3o posse os novos eleitos, para exercerem excepcionalmente dois anos de mandato, at\u00e9 1\u00ba de janeiro de 2019, mantidas as elei\u00e7\u00f5es presidenciais de 2018, cabe ponderar o que segue.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"2\">\n<li>Conforme nos parece, o melhor argumento em favor de tal proposta est\u00e1 na defesa da preval\u00eancia do princ\u00edpio da soberania popular como solu\u00e7\u00e3o para a grave crise pol\u00edtico-institucional ora vivida no Pa\u00eds.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"3\">\n<li>De fato, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal consagra j\u00e1 no seu artigo inaugural, par\u00e1grafo \u00fanico, o princ\u00edpio da soberania popular, ao declarar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"4\">\n<li>Mais \u00e0 frente, no seu art. 14, caput, a Lei Maior preceitua que a soberania popular ser\u00e1 exercida pelo sufr\u00e1gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"5\">\n<li>Ora, o que se est\u00e1 propondo com a tese da realiza\u00e7\u00e3o de elei\u00e7\u00f5es para Presidente em outubro pr\u00f3ximo \u00e9 exatamente o que est\u00e1 expressamente expl\u00edcito no art. 14, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o, vale repetir, o exerc\u00edcio da soberania popular pelo sufr\u00e1gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"6\">\n<li>Assim, qualquer solu\u00e7\u00e3o que se possa propor para a grave crise institucional e de legitimidade do exerc\u00edcio do poder que estamos vivenciando deve passar pelo exerc\u00edcio da soberania popular.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"7\">\n<li>O que n\u00e3o se pode aceitar \u00e9 o golpe branco[1] em curso sob a falsa roupagem de impeachment. Conforme muito bem posto pelo Professor Titular da Faculdade de Direito da USP, Andr\u00e9 Ramos Tavares, em judicioso parecer[2], o impeachment n\u00e3o \u00e9 nem pode ser uma alternativa \u00e0 democracia eletiva.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"8\">\n<li>Desse modo, n\u00e3o se poderia subverter nosso sistema constitucional para atender ao desejo de fazer uso de um \u201cvoto de desconfian\u00e7a\u201d, que \u00e9 t\u00edpico de modelos parlamentaristas, mas que n\u00e3o existe em nosso sistema constitucional presidencialista.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"9\">\n<li>O Prof. Andr\u00e9 Ramos Tavares chega a afirmar que \u201cn\u00e3o haver\u00e1 mais democracia no Brasil p\u00f3s-1988 em virtude de eventual sucesso na banaliza\u00e7\u00e3o do processo de impeachment, com sua abertura em face da Presidente Dilma Rousseff\u201d.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"10\">\n<li>De nossa parte, acrescentar\u00edamos aqui que o impeachment previsto na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 n\u00e3o pode ser usado como \u201cvoto de desconfian\u00e7a\u201d nem como se fosse um ato revogat\u00f3rio de mandato ou alguma esp\u00e9cie de recall, efetuado n\u00e3o pela soberania popular do voto direto do eleitorado, mas pelo Parlamento.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"11\">\n<li>Se a crise assumiu propor\u00e7\u00f5es graves que atingem a legitimidade do mandato presidencial, a solu\u00e7\u00e3o tem que passar pela atua\u00e7\u00e3o da soberania popular.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"12\">\n<li>Se a voz das ruas \u00e9 leg\u00edtima e representativa, mais expressiva e leg\u00edtima \u00e9 a voz das urnas, em se tratando da concretiza\u00e7\u00e3o da soberania popular direta, tal como prevista na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 (art. 14).<\/li>\n<\/ol>\n<p>II \u2013 O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 julgou que a altera\u00e7\u00e3o do per\u00edodo do mandato dos Prefeitos Municipais, promovida pela Emenda Constitucional n\u00ba 14, de 1980, n\u00e3o afetava o princ\u00edpio constitucional da temporariedade dos mandatos (o precedente do Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 20.257, de 1980)<\/p>\n<ol start=\"13\">\n<li>Cabe, ainda, registrar que no regime constitucional anterior, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1967, com a Emenda n\u00ba 1, de 1969, o Supremo Tribunal Federal julgou um precedente de altera\u00e7\u00e3o de per\u00edodo de mandato, que favorece a solu\u00e7\u00e3o ora proposta pela PEC n\u00ba 20, de 2016, no sentido de promover elei\u00e7\u00f5es para Presidente da Rep\u00fablica em 2 de outubro deste ano, reduzindo, excepcionalmente, o per\u00edodo do mandato atual.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"14\">\n<li>Trata-se do Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 20.257, julgado em 1980 e no qual foi decidido que a altera\u00e7\u00e3o (prorroga\u00e7\u00e3o por dois anos) dos mandatos dos Prefeitos Municipais eleitos em 1976, promovida pela Emenda Constitucional n\u00ba 14, de 1980, n\u00e3o afetava o princ\u00edpio constitucional da temporariedade (ou periodicidade) dos mandatos, hoje inscrito expressamente no art. 60, \u00a7 4\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Na Constitui\u00e7\u00e3o de 1967, com a Emenda n\u00ba 1,de 1969, esse princ\u00edpio estava impl\u00edcito na cl\u00e1usula p\u00e9trea da Rep\u00fablica (art. 47, 1\u00ba).<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"15\">\n<li>Com efeito, a Emenda constitucional n\u00ba 14, de 1980, \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1967, com a Emenda n\u00ba 1, de 1969, alterou o mandato dos Prefeitos Municipais que haviam sido eleitos em 1976, prorrogando esses mandatos de quatro para seis anos, sob fundamento de unifica\u00e7\u00e3o geral das elei\u00e7\u00f5es federais, estaduais e municipais, em 1982, o que de fato veio a ocorrer.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"16\">\n<li>Contestando a proposta alguns Senadores entraram com mandado de seguran\u00e7a contra a Mesa do Congresso Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a proposta atingia as cl\u00e1usulas p\u00e9treas da Federa\u00e7\u00e3o e da Rep\u00fablica (especificamente o princ\u00edpio da temporariedade dos mandatos), sendo que o art. 47, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o ent\u00e3o vigente vedava a delibera\u00e7\u00e3o de propostas de emenda que tendessem a abolir essas duas institui\u00e7\u00f5es constitucionais fundamentais.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"17\">\n<li>A decis\u00e3o final do STF foi assim ementada quanto ao m\u00e9rito da quest\u00e3o: (\u2026)<\/li>\n<\/ol>\n<p>&#8211; Inexist\u00eancia, no caso, da pretendida inconstitucionalidade, uma vez que a prorroga\u00e7\u00e3o de mandato de dois para quatro anos (na verdade foi de quatro para seis anos), tendo em vista a conveni\u00eancia da coincid\u00eancia de mandatos nos v\u00e1rios n\u00edveis da Federa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o implica introdu\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio de que os mandatos n\u00e3o s\u00e3o mais tempor\u00e1rios, nem envolve, diretamente, sua ado\u00e7\u00e3o de fato.<\/p>\n<ol start=\"18\">\n<li>Ora, est\u00e1 claro que a Proposta de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 20, de 2016, apresentada por trinta Senadores no \u00faltimo dia 19 de abril igualmente n\u00e3o pretende introduzir no Pa\u00eds o princ\u00edpio de que os mandatos n\u00e3o s\u00e3o tempor\u00e1rios, ou adotar o mandato com prazo indeterminado. (Na \u00e9poca tratava-se de uma prorroga\u00e7\u00e3o excepcional de mandato, hoje trata-se de uma redu\u00e7\u00e3o de mandato, tamb\u00e9m excepcionalmente, para que o povo decida em nome da soberania popular).<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"19\">\n<li>E tanto \u00e9 assim, que a PEC n\u00ba 20, de 2016 estabelece claramente que o Presidente eleito pela soberania popular em outubro ter\u00e1 excepcionalmente mandato de dois anos, sendo mantido o calend\u00e1rio eleitoral regular das elei\u00e7\u00f5es para Presidente da Rep\u00fablica, em outubro de 2018, para mandato de quatro anos, conforme estabelece a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 82).<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"20\">\n<li>O mais importante nessa quest\u00e3o \u00e9 ter clareza de que em face da crise hoje vivida no Pa\u00eds, qualquer solu\u00e7\u00e3o aventada deve se curvar \u00e0 soberania popular, que est\u00e1 plenamente contemplada na proposta de elei\u00e7\u00e3o para Presidente da Rep\u00fablica, a realizar-se em 2 de outubro deste ano.<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"21\">\n<li>Sendo assim, em caso de situa\u00e7\u00e3o de crise institucional excepcional, solu\u00e7\u00f5es aventadas para solucion\u00e1-las devem requerer a chancela da soberania popular, exercida pelo sufr\u00e1gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (conforme o art. 14 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal).<\/li>\n<\/ol>\n<ol start=\"21\">\n<li>\u00c0 guisa de conclus\u00e3o, cabe ponderar que, se por um lado, \u00e0 primeira vista, convocar elei\u00e7\u00f5es no curso de mandato que obteve a chancela do voto direto \u00e9 question\u00e1vel, por outro lado, cabe tamb\u00e9m ponderar que a convoca\u00e7\u00e3o da soberania popular direta para que se manifeste nas urnas, nos termos previstos na Lei Maior, conforme acima visto, \u00e9 a \u00fanica alternativa que est\u00e1 revestida da legitimidade necess\u00e1ria para a supera\u00e7\u00e3o da grave crise institucional que estamos vivenciando.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>1 Golpe branco \u00e9 uma express\u00e3o usada na historiografia e na ci\u00eancia pol\u00edtica para se referir a uma conspira\u00e7\u00e3o ou trama que tem por objetivo a mudan\u00e7a da lideran\u00e7a pol\u00edtica (ou, em alguns casos, da ordem vigente) por meios parcial ou integralmente legais.[1] Golpe de estado \u00e9 um ato realizado por \u00f3rg\u00e3os oficiais (muitas vezes pelas for\u00e7as armadas), baseado em alguma forma de viol\u00eancia (intimida\u00e7\u00e3o ou ataque) e que consiste na substitui\u00e7\u00e3o de um l\u00edder pol\u00edtico por outro.[2] No s\u00e9culo XX, a ideia de que golpes de estado devem violar a ordem constitucional vigente foi incorporada ao conceito de golpe de estado.[2] Desta forma, o golpe branco se diferenciaria do conceito de golpe de estado apenas na medida em que pode assumir aspectos legais, embora seja fundamentado em interesses ileg\u00edtimos e conspira\u00e7\u00f5es pol\u00edticas.[2]<\/p>\n<p>Origem: Wikip\u00e9dia, a enciclop\u00e9dia livre.\u00a0 <a class=\"external-link\" title=\"\" href=\"https:\/\/pt.wikipedia.org\/wiki\/Golpe_branco\" target=\"_self\">https:\/\/pt.wikipedia.org\/wiki\/Golpe_branco<\/a><\/p>\n<p>[2] <a class=\"external-link\" title=\"\" href=\"http:\/\/www.migalhas.com.br\/arquivos\/2015\/10\/art20151021-01.pdf\" target=\"_self\">http:\/\/www.migalhas.com.br\/arquivos\/2015\/10\/art20151021-01.pdf<\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/div>\n<div class=\"\"><\/div>\n<\/div>\n<!-- AddThis Advanced Settings generic via filter on the_content --><!-- AddThis Share Buttons generic via filter on the_content -->","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O jornalista Paulo Henrique Amorim publicou em seu blog \u2018Conversa Afiada\u201d, parecer do consultor legislativo Fernando Trindade, feito para o Senador Roberto Requi\u00e3o (PMDB-PR), sobre a legalidade da proposta da presidente Dilma Rousseff encaminhar ao Congresso, antes do dia 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