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		<title>O que pode e não pode na pré-campanha?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Joildo Machado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 May 2020 17:20:33 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="785" height="608" src="https://pdt-rj.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Eduardo-Rodrigues-de-Souza.jpeg" class="webfeedsFeaturedVisual wp-post-image" alt="" style="display: block; margin: auto; margin-bottom: 5px;max-width: 100%;" link_thumbnail="" decoding="async" srcset="https://pdt-rj.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Eduardo-Rodrigues-de-Souza.jpeg 785w, https://pdt-rj.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Eduardo-Rodrigues-de-Souza-100x77.jpeg 100w, https://pdt-rj.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Eduardo-Rodrigues-de-Souza-300x232.jpeg 300w, https://pdt-rj.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Eduardo-Rodrigues-de-Souza-768x595.jpeg 768w, https://pdt-rj.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Eduardo-Rodrigues-de-Souza-116x90.jpeg 116w, https://pdt-rj.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Eduardo-Rodrigues-de-Souza-600x465.jpeg 600w" sizes="(max-width: 785px) 100vw, 785px" /><p>A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 16 de agosto de 2020 para aqueles candidatos que sejam escolhidos em convenção partidária. Até lá, ninguém é candidato e todo o período que vai até a escolha dos candidatos e inicio da propaganda é conhecido como pré-campanha.</p>
<p>A partir da eleição de 2016, houve uma flexibilização das normas, permitindo atuação maior dos pré-candidatos na pré-campanha. Porém, há de se ressaltar que não é um vale tudo, sendo que os atos de pré-campanha podem acarretar responsabilização posterior dos então candidatos. Desta forma, se faz necessário reforçar quais as permissões e proibições na pré-campanha.</p>
<p>No período da pré-campanha é permitido:</p>
<p><strong>1. Menção à sua pretendida candidatura</strong> &#8211; Desde as eleições de 2016 passou a ser permitido a pré-candidatos declararem publicamente suas eventuais candidaturas a cargos eletivos. Importante ressaltar que nesse momento não se pode fazer menção ao número com o qual o então candidato concorrerá.</p>
<p><strong>2. Participação no rádio, na televisão e na internet</strong> &#8211; Fica permitida a “participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”. Nesse caso, será de responsabilidade das emissoras de rádio e de televisão conferirem tratamento isonômico a outros eventuais candidatos.</p>
<p><strong>3. Uso de redes sociais &#8211;</strong> Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos.</p>
<p><strong>4. Exaltação de qualidades pessoais &#8211;</strong> A inclusão do artigo 36-A na lei eleitoral consignou que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.”</p>
<p><strong>5. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet &#8211;</strong> Da mesma forma que é possível a exaltação das qualidades pessoais, a lei permite “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. Assim, é possível fazer críticas políticas tanto a questões de políticas públicas quanto às pessoas de dirigentes políticos.</p>
<p>Ocorre, porém, que as permissões da pré-campanha não são absolutas. Então, vamos falar um pouco do que é proibido nesse período.</p>
<p><strong>No período da pré-campanha não é permitido:</strong></p>
<p><strong>1. Pedido expresso de voto</strong> &#8211; Dessa forma, não se pode pedir que vote no candidato. Os tribunais também vetam a possibilidade de se pedir votos de forma velada, como, por exemplo, o pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição, ou algo semelhante.</p>
<p><strong>2. </strong>É proibida a utilização de outdoor e expressivos gastos de marketing na pré-campanha. É permitido, porém, a utilização de redes sociais, cores do partido e marcas, entre a pré-campanha e a campanha.</p>
<p><strong>3. Divulgar o número com o qual irá concorrer</strong> &#8211; Os candidatos a cargos proporcionais só recebem o número com o qual irão concorrer depois da convenção de seus partidos. Porém, não se pode divulgar sequer, neste período, o número do partido do pré-candidato. O mesmo ocorre com os candidatos da majoritária, cujo número é o do próprio partido.</p>
<p><strong>4. Utilização de propaganda paga em rádio e tevê</strong> &#8211; O pré-candidato pode ser convidado gratuitamente para participação em programas, conforme apontado acima. Porém, sem que isso tenha relação financeira.</p>
<p>Importante ressaltar que os atos de pré-campanha não podem demandar altos custos para o pré-candidato, em especial atualmente, quando se há um teto de gastos. Insta lembrar o caso da senadora pelo Mato Grosso, Selma Arruda, que foi cassada diante dos vultuosos gastos que teve na pré-campanha, que quase alcançaram as mesmas cifras da campanha propriamente dita. Em casos como o do exemplo, há a possibilidade de reconhecimento de caixa 2 e abuso de poder econômico pela justiça eleitoral, o que pode, inclusive, cassar o mandato dos eventuais eleitos.</p>
<p>Fazendo tudo corretamente a pré-campanha poderá ajudar bastante no sucesso eleitoral dos candidatos. Boa sorte!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>*Eduardo Rodrigues de Souza é advogado, professor e vice-presidente Nacional da Fundação Leonel Brizola – Alberto Pasqualini e membro da Comissão Nacional do agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)</em></strong></p>
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