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	<title>Luis Roberto Barroso &#8211; PDT</title>
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		<title>PDT recorre ao STF para limitar atos de Temer na interinidade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Joildo Machado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 May 2016 18:48:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícia em destaque]]></category>
		<category><![CDATA[ADPF 409]]></category>
		<category><![CDATA[impeachment]]></category>
		<category><![CDATA[Luis Roberto Barroso]]></category>
		<category><![CDATA[Michel Temer]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[O Partido Democrático Trabalhista (PDT) protocolou no Supremo Tribunal Federal, neste fim de semana, ação com pedido de liminar contra atos do vice-presidente da República, Michel Temer, que no exercício da Presidência da República, “em virtude do afastamento da titular do mandato eletivo” e “a despeito da provisoriedade e da precariedade de sua assunção ao...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Partido Democrático Trabalhista (PDT) protocolou no Supremo Tribunal Federal, neste fim de semana, ação com pedido de liminar contra atos do vice-presidente da República, Michel Temer, que no exercício da Presidência da República, “em virtude do afastamento da titular do mandato eletivo” e “a despeito da provisoriedade e da precariedade de sua assunção ao cargo, está a implementar alterações profundas na Administração Pública Federal”.</p>
<p>Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 409), os advogados do PDT procuram demonstrar que “a prática de atos de nomeação para a pasta ministerial, a fusão e a extinção de órgãos ministeriais e de secretarias de governo, por meio da Medida Provisória 726/2016”, descumpriram vários preceitos fundamentas da Constituição de 1988.</p>
<p>Os preceitos fundamentais em questão seriam os seguintes: “Artigo 79, parágrafo único, no que disciplinam a substituição do Presidente da República e estabelece as atribuições do Vice-Presidente; artigo 84 e parágrafo único, que prescrevem as competências privativas atribuídas ao Presidente da República e disciplinam as hipóteses passíveis de delegação aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, nos limites estabelecidos no ato delegatório, sem fazer qualquer referência ao Vice-Presidente da República”.</p>
<p>Para os advogados do PDT, Marcos Ribeiro de Ribeiro e Ian Rodrigues Dias, está configurada “a usurpação das funções da Presidência da República pelo Vice-Presidente em exercício, pois a Presidenta da República encontra-se no curso do seu mandato, consoante esclarece o parágrafo 4º do art. 86 da Constituição Federal, estando tão-somente suspensa de suas funções em virtude do procedimento de impeachment admitido, primeiramente, pela Câmara dos Deputados, e, após, pelo Senado Federal”.</p>
<p>Ainda conforme a petição inicial, “está em curso o mandato daquela que detém a titularidade do cargo da Presidência da República, tendo havido apenas e tão-somente o afastamento do seu exercício e a suspensão de suas funções”. Ou seja: “O Vice-Presidente continua investido no cargo de Vice-Presidente e não pode, então, arrogar-se e usurpar as funções de Presidente da República, como se então estivesse investido na titularidade do cargo de Presidente da República, porquanto o cargo de Presidente da República não se encontra vago e, por isso, não há falar em sucessão. A admitir-se a realidade estampada acima, teríamos a hipótese de exercício simultâneo de dois mandatos – o de Presidente e o de Vice-Presidente em uma mesma pessoa. E isso é inconcebível e inadmissível pelo ordenamento jurídico pátrio”.</p>
<p>No mérito, o partido político que apoia a presidente afastada Dilma Rousseff requer a “fixação da interpretação e aplicação dos preceitos fundamentais indicados (Lei 9.882/99, art. 10), para declarar que, enquanto no exercício de substituição do titular da Presidência da República, o Vice-Presidente se limite às funções administrativas que não impliquem alterações na estrutura administrativa, tendo em conta o disposto no art. 79, parágrafo único, e o art. 84, incisos I a XXVII, ambos da Constituição Federal, posto que o exercido do mandato de Vice-Presidente não pode ser convolado em mandato de Presidente da República, considerada a provisoriedade e precariedade do afastamento da titular da Chefia do Poder Executivo”.</p>
<p>A ADPF 409 foi distribuída para ser relatada pelo ministro Roberto Barroso.</p>
<p>ANDRE FIGUEIREDO</p>
<div>O objetivo do PDT é reverter reforma administrativa realizada pelo vice-presidente Michel Temer, no exercício da Presidência da República como a fusão e extinção de Ministérios, alteração de política externa, implementação de reformas tributárias e previdenciárias, venda de empresas públicas, extinção e redução de programas sociais e anulação de atos praticados pela Presidente eleita Dilma Rousseff durante o exercício regular do mandato.</div>
<div> </div>
<div>Na peça, o partido requer ainda pedido de concessão de medida liminar para suspender qualquer alteração de Michel Temer até o julgamento do mérito das funções do vice-presidente interino nesse período de 180 dias de afastamento de Dilma Rousseff.</div>
<div> </div>
<div>Para o partido, o afastamento temporário não configura a efetividade de Temer no cargo, que assume sob condição suspensiva. A função de Presidente, e suas prerrogativas, só se tornariam definitivas após conclusão do julgamento do processo no Senado Federal, no caso de condenação por crime de responsabilidade.</div>
<div> </div>
<div>Para o vice-presidente nacional do PDT, deputado federal André Figueiredo, Temer rompe com princípios constitucionais.</div>
<div> </div>
<div>“O governo passa a ser intermediado pela vontade do Congresso, e não dá continuidade ao programa de governo eleito pelo povo, iniciando um mandato próprio, ilegítimo, rompendo com a Constituição e o Estado Democrático de Direito”. </div>
<div> </div>
<div>Entre as alterações inconstitucionais, o parlamentar aponta a extinção de Ministérios importantes como a Cultura, Comunicações, Direitos Humanos e Previdência Social, a redução da autonomia da Controladoria-Geral da União (CGU), além da flexibilização nas regras sobre privatizações com a edição da Medida Provisória 767/2016, que autoriza o Poder Executivo a desestatização de empresas como Petrobras por meio de decretos, sem autorização do Legislativo.</div>
<div> </div>
<div>Para André Figueiredo, aceitar que o vice possa realizar reformas institucionais, econômicas e sociais ou romper com o programa eleito é prever a condenação no processo de julgamento em curso, contrariando a Constituição de 1988 e o direito fundamental à presunção de inocência.</div>
<div> </div>
<div>“Com o afastamento da presidente Dilma e a interinidade de Michel Temer, o país vive momento político e jurídico sem precedentes porque o processo de impeachment ainda está em curso. O impedimento é uma situação temporária, que não permite ao titular cumprir os deveres e responsabilidades da Presidência. Por isso a nomenclatura de interino, atuando apenas em medidas emergenciais”, argumenta.</div>
<div> </div>
<div>A expectativa é que até o final da semana o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ministro Luís Roberto Barroso, despache o processo e o pedido de concessão de medida liminar suspendendo os atos do presidente interino Michel Temer.</div>
<p>&nbsp;</p>
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