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	<title>Celso de Mello &#8211; PDT</title>
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		<title>Gilmar, Toffoli e Celso de Mello se auto-impediram de julgar o impeachment</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Joildo Machado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Apr 2016 10:16:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Celso de Mello]]></category>
		<category><![CDATA[Gilmar Mendes]]></category>
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					<description><![CDATA[Os juízes do STF Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se auto-impediram de participar do julgamento de recursos da defesa da Presidente Dilma que questionem a natureza golpista do impeachment. Eles anteciparam publicamente na imprensa a posição que defendem sobre a matéria e, portanto, perderam a isenção, a imparcialidade e a capacidade para...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os juízes do STF Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se auto-impediram de participar do julgamento de recursos da defesa da Presidente Dilma que questionem a natureza golpista do <em>impeachment</em>.</p>
<p>Eles anteciparam publicamente na imprensa a posição que defendem sobre a matéria e, portanto, perderam a isenção, a imparcialidade e a capacidade para julgar a partir dos elementos concretos futuros que a Presidente Dilma poderá apresentar à Suprema Corte.</p>
<p>A argüição de suspeição deles, neste que é um julgamento de transcendental importância para a normalidade e estabilidade do país, pode ser feita com base em diversos fundamentos jurídico-legais:</p>
<p>&#8211; o Código de Ética da Magistratura [Resolução 60/2008, do Conselho Nacional de Justiça, ironicamente promulgado por Gilmar Mendes quando presidia o CNJ (sic)], que no artigo primeiro define que os juízes devem se nortear “<em>pelos princípios da independência, da imparcialidade, da cortesia, da transparência, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro</em>”;</p>
<p>&#8211; a Lei Complementar 35/1979, que no artigo 36 veda ao magistrado “<em>manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério</em>”;</p>
<p>&#8211; o Código de Processo Civil, que no artigo 135 fundamenta “<em>a suspeição de parcialidade do juiz quando: I<strong> </strong>&#8211; amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes </em>[jantares do Gilmar com Aécio, Serra ..]<em>; e V<strong> </strong>&#8211; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes</em>”;</p>
<p>&#8211; a Constituição Brasileira, que no <strong>parágrafo único do artigo 95, veda aos juízes “</strong><strong><em>III</em></strong><strong><em> </em></strong><em>&#8211; dedicar-se à atividade político-partidária</em>”.</p>
<p>Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli já anteciparam posicionamento político claro sobre o <em>impeachment</em> e, independentemente das alegações jurídicas que Dilma venha a apresentar em sua defesa, eles estarão, de antemão contra qualquer postulação da Presidente, porque formularam juízo prévio; possuem pré-conceito político-ideológico firmado.</p>
<p>O STF se pronunciou, até o presente momento, somente sobre aspectos relacionados ao <strong>rito do <em>impeachment</em></strong> – critérios para formar comissão especial, etapas de acusação e defesa, tipo nominal de votação, ordem de votação e outras questões procedimentais.</p>
<p>A defesa da Presidente <strong>ainda</strong> não questionou, todavia, o <strong>mérito</strong> da denúncia de <em>impeachment</em>, ou seja, a existência ou não de fundamentos para o acolhimento pelo Presidente da Câmara para a tramitação do processo naquela Casa que a imprensa internacional caracteriza como “<em><a href="https://www.youtube.com/watch?v=2AlNmZ9FCeY" data-wpel-link="external" target="_blank" rel="external noopener noreferrer">uma assembléia geral de bandidos comandada por um bandido chamado Eduardo Cunha</a></em>”.</p>
<p>A aceitação e votação do <em>impeachment</em> sem crime de responsabilidade na “assembléia geral de bandidos”, e a continuidade do trâmite do processo no Senado é ilegal; não passa de farsa processual para legitimar o discurso de normalidade institucional do golpe de Estado.</p>
<p>Isso considerado, é inadequado e juridicamente inaceitável o pronunciamento prévio e fora dos autos dos três juízes, que assumiram através da mídia as vozes da oposição no jogo político com o objetivo de inibir e enquadrar a participação da Presidente Dilma na ONU.</p>
<p>Estes três “juízes” atuaram politicamente, embora sejam proibidos pela Constituição de fazê-lo [artigo 95]. Pode-se dizer, por analogia, que eles buscaram intencionalmente causar o mesmo constrangimento político que os deputados José Aleluia [DEM] e Luiz Lauro Filho [PSB], despachados em classe executiva com diária de 400 dólares a Nova York pelo “<em>bandido chamado Eduardo Cunha</em>” para cercear os passos da Presidente.</p>
<p>São totalmente fora de propósito as declarações deles de que o “<em>o procedimento destinado a apurar a responsabilidade da senhora presidente da República respeitou todas as fórmulas estabelecidas na Constituição</em>” [Celso de Mello], e que “<em>se trata de procedimentos absolutamente normais, dentro do quadro de institucionalidade</em>” [Gilmar Mendes]. Ainda mais disparatada, talvez por um exagero de realismo que empresta ao seu adesismo golpista, é a manifestação do Dias Toffoli, de que “<em>é uma ofensa às instituições brasileiras</em>” a alegação de que está em andamento um golpe de Estado.</p>
<p>Estes três “juízes” do STF perderam toda a condição para julgar o <em>impeachment</em>. A participação deles no julgamento do <em>impeachment</em> será uma ofensa à Constituição que transformará o STF num tribunal de exceção.</p>
<p>Para preservar o Estado Democrático de Direito e a ordem jurídica do país, a Presidente Dilma dever defender a Constituição e as Leis de todas as maneiras, inclusive no âmbito das Cortes Internacionais.</p>
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